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Meio Ambiente


  • Consultoria Ambiental personalizada, atendendo às particularidades de cada empresa;
  • Licenciamento ambiental completo: solicitação de Licença Prévia - LP, licença de instalação - LI e licença de operação – LO, renovação de Licença de Operação – LO e solicitação de ampliação;
  • Regularização Ambiental de Propriedades: cadastro ambiental rural – CAR, delimitação de áreas de preservação permanente – APP e Reserva Legal – RL;
  • Utilização de Recursos Hídricos: solicitação ou regularização de outorga de uso de água sendo por captação e lançamento em rios ou captação através de poços artesianos;
  • Investigação de Passivo Ambiental: realiza todas as etapas como investigação preliminar, investigação confirmatória e investigação detalhada;
  • Solicitação de intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP ou supressão de vegetação nativa com os correspondentes projetos de compensação;
  • Estudo de impacto ambiental: realização do Relatório Ambiental Preliminar – RAP ou Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente – EIA/RIMA;
  • Execução do Relatório de Controle Ambiental/Plano de Controle Ambiental – RCA/PCA;
  • Planos para recuperação de áreas degradadas – PRAD;
  • Laudos de caracterização de fauna e flora;
  • Regularização IBAMA: cadastro técnico federal – CTF, Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras – RAAPP, emissão de certificado de regularidade – CR.

Fuja da Multa Cadastre sua Água
Outorga de direito de uso dos recursos hídricos
A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.
Os Usuário devem efetuar o cadastro de sua água, caso não façam este podem ser penalizados pelo descumprimento.
O  cadastro  é  importante para  iniciar  a  regularização  do  uso  de  água
do imóvel mediante  outorga  de  direito  de  uso  de  recursos hídricos,
assim como para conhecimento da demanda de água da região
em que está localizado o imóvel.
Os  documentos  comprobatórios  das  informações  declaradas  pelo
requerente devem ser mantidos em seu poder durante o prazo de vigên-
cia da outorga e deverão ser a expressão da verdade, ficando o reque-
rente sujeito às penalidades da lei.
Tais infrações e penalidades  por  descumprimento  das  normas  previstas
pela  Lei  13.199/99  em  razão  da  utilização  de  recursos  hídricos  estão  disci-
plinadas  no  Decreto  Estadual  nº  44.844,  de  25  de  junho  de  2008  ,  sendo
aplicadas  punições  desde  multas  diárias,  que  serão  definidas  de  acordo
com o tipo da infração, até o embargo da atividade.

O que é o CAR:

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Benefícios:

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
  • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
  • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
  • Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

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